Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

1. Processo nº:14074/2020
    1.1. Anexo(s)6950/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
5.PEDIDO DE REEXAME - REF. AO PROC. Nº - 6950/2018 PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS DE 2017
3. Responsável(eis):RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA - CPF: 26021013620
4. Origem:RONALDO DIMAS NOGUEIRA PEREIRA
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAÍNA
6. Distribuição:5ª RELATORIA
7. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 147/2021-RELT5

9.1. Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo senhor Ronaldo Dimas Nogueira Pereira, prefeito à época do Município de Araguaína - TO, no exercício de 2017, contra a decisão proferida no processo nº 6950/2018, consubstanciada no Parecer Prévio nº 48/2020 - TCE-1ª Câmara, de 22 de setembro de 2020, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2631, de 25/09/2020, que emitiu opinião pela rejeição das contas consolidadas.

9.2. A tempestividade do recurso foi informada na Certidão nº 3178/2020/SEPLE (evento 2).

9.3. Por intermédio do Despacho nº 1075/2020, foi intimado o gestor para ratificar a assinatura constante da peça recursal, que foi esclarecida pelo Expediente nº 14.615/2020 (eventos 3 ao 5).

9.4. Por meio do despacho nº 1126/2020, o recurso foi recebido no duplo efeito, determinando-se a anexação do processo nº 6950/2018 a este. Em seguida, determinou-se o envio à Coordenadoria de Recursos (evento 6).

9.5. A Coordenadoria de Recurso, por meio do relatório de análise nº 246/2020, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, a rejeição das preliminares levantadas para, no mérito, dar parcial provimento para excluir a irregularidade referente à despesa com pessoal e manter a rejeição das contas (evento 8).

9.6. O representante do Corpo Especial de Auditores, Conselheiro Substituto Jesus Luiz de Assunção, por intermédio do parecer nº 3391/2020, manifestou-se pelo conhecimento do Pedido de Reexame para, no mérito, negar-lhe provimento (evento 9).

9.7. O representante do Ministério Público de Contas, Procurador Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, em seu Parecer nº 3484/2020, opinou pelo conhecimento do Pedido de Reexame para, no mérito, dar-lhe provimento integral (evento 10).

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 30/08/2021 às 14:31:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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